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CBUQ convencional pode comprovar capacidade técnica para asfalto-borracha? Um caso real do DER/MG

Julio César da Silva MatosEngenheiro Agrônomo | Analista de Licitações | +13 anos de experiência prática em licitações

· 7 min de leitura · Casos Reais de Licitações

Neste caso do DER/MG, a primeira resposta administrativa foi no sentido de exigir experiência específica com concreto asfáltico modificado por borracha. Depois, em resposta posterior, o órgão admitiu atestado de CBUQ Faixa C convencional para a comprovação questionada.

Isso não significa que qualquer atestado de CBUQ sirva para qualquer licitação. O que o caso mostra é outra coisa: em uma contratação de engenharia de valor relevante, uma análise técnica especializada pode fazer diferença entre simplesmente aceitar uma primeira resposta e continuar examinando se a exigência merece ser questionada.

A situação envolvia a restauração da pavimentação da MG-129, no trecho Ouro Preto–Ouro Branco, com 25,700 km e orçamento estimado em aproximadamente R$ 17,8 milhões.

Os profissionais que hoje formam a JCA Análise acompanharam tecnicamente o caso. Neste artigo, mostramos os fatos e os resultados documentais necessários para compreender o problema, sem expor cliente, estratégia interna de análise ou metodologia proprietária.

O ponto do edital que poderia afastar uma empresa

Na Concorrência Eletrônica nº 2301520 000029/2026, o Documento H.17 exigia, para a capacidade técnico-operacional da licitante:

Concreto asfáltico com borracha — 12.102,075 t — 50% da quantidade total.

A exigência tinha relação direta com a solução prevista para a obra. A documentação orçamentária contemplava:

  • 7.634,610 t de concreto asfáltico com borracha — faixa B;
  • 16.569,540 t de concreto asfáltico com borracha — faixa C.

O total das duas parcelas era de 24.204,150 t. Metade desse quantitativo corresponde exatamente às 12.102,075 t exigidas no H.17.

O ponto de atenção não era, portanto, se a obra utilizaria asfalto-borracha. Utilizaria.

A dúvida era se, para demonstrar capacidade operacional, a empresa precisaria obrigatoriamente apresentar experiência anterior com a mesma especificação de ligante ou se um atestado de CBUQ convencional, tecnicamente compatível com a parcela discutida, poderia ser considerado.

Fonte principal: Edital da Concorrência nº 2301520 000029/2026, item 9.1.17; planilha orçamentária da MG-129.

A primeira resposta do DER/MG foi negativa

Foi apresentado pedido de esclarecimento perguntando se atestados de CBUQ com ligante convencional poderiam atender à exigência.

A resposta inicial do DER/MG informou que seria necessária a comprovação de execução de revestimento com concreto asfáltico modificado por borracha.

Como fundamento, a resposta mencionou diferenças relacionadas a controle de temperatura, mistura e compactação, entendendo que elas exigiam experiência específica.

Para uma empresa interessada no certame, essa resposta poderia ser suficiente para encerrar a questão: sem o atestado específico, a conclusão prática poderia ser de que não havia atendimento ao requisito.

Mas o trabalho técnico não terminou na primeira resposta.

Fonte principal: esclarecimentos da Concorrência nº 2301520 000029/2026, resposta relativa ao Documento H.17.

Onde uma análise especializada fez diferença

Durante o acompanhamento técnico do caso, os profissionais que hoje integram a JCA Análise identificaram um elemento documental relevante para avaliar aquela exigência.

Em outro certame contemporâneo do próprio DER/MG — a Concorrência Eletrônica nº 2301762 000008/2026, referente à MG-232, trecho Ipatinga–Braúnas — a obra também previa execução de concreto asfáltico com borracha.

Nesse outro orçamento constavam 54.743,550 t de concreto asfáltico com borracha — faixa C.

Entretanto, para a capacidade técnico-operacional, o H.17 daquele edital exigia:

Concreto Asfáltico (CBUQ) — 27.371,00 t.

Ou seja: havia um certame do mesmo órgão, também envolvendo execução de asfalto-borracha, em que a experiência exigida na habilitação aparecia de forma mais ampla.

Essa diferença documental era relevante porque mostrava que a questão não precisava ser encerrada simplesmente com a primeira resposta negativa.

O objetivo aqui não é afirmar que as duas obras eram idênticas ou que todo edital do DER/MG deveria possuir a mesma redação. A comparação serviu para sustentar uma pergunta técnica legítima: por que a experiência específica com borracha era indispensável em um caso se outro certame do mesmo órgão, também com asfalto-borracha, utilizava CBUQ como referência de capacidade?

Fontes principais: Edital da Concorrência nº 2301762 000008/2026, item 9.1.17; planilha orçamentária da MG-232.

A questão foi levada à impugnação

A diferença identificada passou a integrar a impugnação apresentada contra a Concorrência 29.

A manifestação questionou a exigência específica de experiência anterior em concreto asfáltico com borracha e utilizou o outro certame do DER/MG como elemento comparativo.

O pedido buscava a admissão de experiência compatível em CBUQ ou, alternativamente, uma justificativa técnica específica para o tratamento mais restritivo adotado naquele edital.

A peça formal foi apresentada no processo por profissional habilitado. O trabalho técnico que deu suporte ao acompanhamento do caso foi desenvolvido com participação dos profissionais que hoje integram a JCA Análise.

Não é necessário revelar quem contratou ou recebeu esse suporte técnico para compreender o valor do caso.

Depois, a resposta passou a admitir CBUQ convencional

Em esclarecimento posterior da própria Concorrência 29, o questionamento foi formulado de maneira direta: o DER/MG considerava tecnicamente válido um atestado de CBUQ Faixa C convencional para comprovar a capacidade referente ao CBUQ Faixa C com borracha, considerando a similaridade dos métodos executivos, equipamentos e complexidade dos serviços?

A resposta publicada foi:

“Sim, será aceito.”

Esse é um dos pontos centrais do caso.

A primeira resposta exigia experiência específica com borracha. A resposta posterior admitiu CBUQ Faixa C convencional para a situação questionada.

Isso representa um resultado prático favorável ao questionamento técnico apresentado, sem que seja necessário afirmar algo que os documentos não comprovam, como um acolhimento formal da impugnação ou uma relação automática de causa e efeito com todos os atos posteriores do certame.

Também é importante preservar o alcance da resposta: ela tratou da situação específica submetida ao órgão. Não significa aceitação irrestrita de qualquer atestado de CBUQ em qualquer contratação.

Fonte principal: conjunto de esclarecimentos da Concorrência nº 2301520 000029/2026, páginas 14 e 15, resposta “Sim, será aceito”.

O certame mudou de rumo — e precisava continuar sendo acompanhado

A Concorrência 29 ainda passou por outros acontecimentos.

Em julho de 2026, a Diretoria de Construção solicitou adiamento de 30 dias da sessão pública, registrando como motivo a necessidade de adequação do Quadro de Quantidades.

Depois ocorreram novos adiamentos.

Por fim, a Concorrência 29 foi revogada por conveniência administrativa, conforme publicação oficial.

Os documentos disponíveis não permitem afirmar que a impugnação causou a revogação. Essa conclusão seria maior do que a prova existente.

Mas, para uma empresa interessada em contratar com a Administração, existe uma lição muito concreta: acompanhar o certame continua sendo necessário mesmo depois do esclarecimento ou da impugnação.

O objeto voltou ao mercado.

O mesmo objeto voltou na Concorrência 64

Posteriormente, a restauração da MG-129 — Ouro Preto–Ouro Branco, novamente com 25,700 km — foi publicada como Concorrência Eletrônica nº 2301520 000064/2026.

Na nova licitação, a obra continuou prevendo concreto asfáltico com borracha.

As quantidades das faixas B e C permaneceram:

Ponto comparado

Concorrência 29

Concorrência 64

Asfalto-borracha — faixa B

7.634,610 t

7.634,610 t

Asfalto-borracha — faixa C

16.569,540 t

16.569,540 t

Total B + C

24.204,150 t

24.204,150 t

Quantidade mínima do H.17

12.102,075 t

12.102,075 t

Mas a redação do H.17 apareceu diferente.

Na Concorrência 29:

“Concreto asfáltico com borracha” — 12.102,075 t.

Na Concorrência 64:

“Concreto asfáltico faixa B ou C” — 12.102,075 t.

A obra continuou com asfalto-borracha. O quantitativo mínimo de capacidade permaneceu o mesmo. A diferença objetiva está na descrição da experiência exigida para habilitação: a expressão “com borracha” não aparece mais naquele requisito da nova concorrência.

Esse dado é particularmente relevante porque ocorre depois de um processo em que a especificidade da experiência foi questionada e em que houve resposta posterior admitindo CBUQ convencional.

Isso não autoriza afirmar que a nova redação foi causada pela atuação técnica no caso, pelo pedido de esclarecimento ou pela impugnação. O que pode ser afirmado é o que os documentos mostram: o ponto foi questionado no procedimento anterior e aparece redigido de forma diferente no novo edital.

O que esse caso ensina para empresas que disputam obras públicas

Uma licitação de engenharia de milhões de reais não deve ser tratada apenas como um formulário de habilitação a preencher.

Uma análise independente pode ajudar a empresa a perceber quando uma exigência merece esclarecimento, quando um documento precisa ser confrontado com outros elementos do processo e quando uma resposta administrativa não encerra necessariamente a avaliação técnica.

Também existe um fator de acompanhamento. Editais são adiados, documentos são modificados, certames podem ser revogados e o mesmo objeto pode retornar com condições diferentes.

Por isso, a decisão de participar, questionar uma exigência, preparar uma proposta ou simplesmente desistir de uma oportunidade deve ser tomada com base em informação técnica suficiente.

É esse tipo de suporte que a JCA Análise busca oferecer: uma leitura profissional e independente da contratação, voltada a identificar pontos relevantes para a tomada de decisão da empresa antes e durante o certame.

Conclusão

Este caso real começou com uma exigência específica de experiência em asfalto-borracha e uma primeira resposta negativa à possibilidade de utilização de CBUQ convencional.

A análise técnica permitiu que a questão continuasse sendo examinada e fundamentada. Depois, o DER/MG publicou resposta admitindo CBUQ Faixa C convencional para a comprovação questionada.

O certame foi posteriormente revogado e o mesmo objeto retornou em nova concorrência. Nela, a execução com asfalto-borracha permaneceu, mas a redação do requisito de capacidade técnico-operacional deixou de exigir expressamente a experiência “com borracha”.

O valor deste caso não está em prometer que toda impugnação será acolhida ou que toda análise produzirá alteração de edital.

Está em mostrar por que, em contratos públicos de engenharia de alto valor, uma análise técnica bem feita pode revelar questões relevantes que uma leitura superficial ou o simples aceite da primeira resposta administrativa não mostraria.

Está avaliando uma licitação de obras ou serviços de engenharia? A JCA Análise pode examinar edital, projetos, planilhas, orçamento e documentos técnicos antes da proposta e acompanhar pontos relevantes do certame.

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Fontes do caso

  • DER/MG — Concorrência Eletrônica nº 2301520 000029/2026, edital e anexos.
  • DER/MG — Planilha orçamentária da MG-129, trecho Ouro Preto–Ouro Branco.
  • DER/MG — Pedidos de esclarecimento e respostas da Concorrência 29/2026.
  • Impugnação apresentada em 22/06/2026.
  • DER/MG — Concorrência Eletrônica nº 2301762 000008/2026, edital e planilha da MG-232, trecho Ipatinga–Braúnas.
  • DER/MG — atos de adiamento e publicação de revogação da Concorrência 29/2026.
  • DER/MG — Concorrência Eletrônica nº 2301520 000064/2026, edital e planilha orçamentária.

Nota editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e analítica. As conclusões se limitam aos documentos identificados neste caso e não substituem avaliação técnica ou jurídica específica de outra contratação.

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